quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Modelo_Contrato

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA DE IMPRENSA


Por este instrumento particular, entre as partes, de um lado, (Assessor), jornalista, residente e domiciliado em (Endereço da Assessoria); inscrito no CPF nº , e RG nº (caso seja profissional Liberal), com registro profissional sob nº DRT/PE, doravante denominado CONTRATADO, e, pelo outro lado, a (assessorado), inscrito no CGC nº, situada na, bairro, cidade, doravante denominado CONTRATANTE, têm, entre si, justo e avençado, um contrato de prestação de serviços em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATADO, neste instrumento na forma de direito, executará os serviços de Assessoria de Imprensa, objetivando a veiculação de notícias do CONTRATANTE nos meios de Comunicação Impressa e Eletrônica e este último, quando de interesse geral e jornalístico.

CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO enviará ao CONTRATANTE, até o dia 30 de cada mês, um relatório detalhado de avaliação das atividades do mês e a respectiva prestação de contas do mês em referência.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços ora solicitados pelo CONTRATANTE, compreendem a redação, distribuição e empenho na publicação de matérias não-publicitárias, produção de um jornal mensal e Assessoria de Imprensa à Coordenação e Diretoria de Imprensa do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA: Pelos serviços ora contratados, pra a praça de Pernambuco, pagará o CONTRATANTE a importância de R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais) a título de fee mensal em Assessoria de Imprensa, no dia 15 de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não estão incluídos nos preços supra-fixados despesas relativas a DDD, transportes dentro e fora da praça contratada, xerox, postagem, fotos, brindes, flores, aluguel de salas para eventos, almoços e/ou jantares com jornalistas e profissionais da área e itens assemelhados, os quais serão pagos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, mediante a apresentação dos respectivos documentos - Notas Fiscais e/ou Recibos, apresentados na data de faturamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Outras despesas não previstas neste instrumento somente serão realizadas mediante prévia e escrita autorização do CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo de faturamento é à vista, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes à contabilidade de ambas as partes.

CLÁUSULA QUINTA: Para o bom desenvolvimento dos trabalhos, ora avençados, CONTRATANTE e CONTRATADO deverão manter canais de comunicação permanente, objetivando o fiel cumprimento do presente contrato, de modo que os serviços contratados se realizem com profissionalismo durante todo o período de vigência desse documento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO não será responsabilizado em caso de decisão do CONTRATANTE contrária às orientações fornecidas pelo CONTRATADO e que venham a acarretar transtornos com veículos, jornalistas e meios de Comunicação em geral, comprometendo toda a realização de bons serviços. Nestes casos, o CONTRATADO romperá o presente instrumento, sem qualquer ônus ou multa contratual.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO é responsável pela comunicação com veículos através de suas redações e não de seus departamentos comerciais. A não-observância desse parágrafo implicará no rompimento do presente contrato da mesma forma o parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO não compra espaços comerciais, não faz anúncios, artes-finais ou qualquer serviço publicitário. É de sua função a emissão e empenho de publicação de matérias redacionais, com informações que auxiliem os jornalistas na execução de seu trabalho. Falhas na comunicação e matérias não-divulgadas implicarão em análise dos fatos e checagem de informações obtidas junto ao CONTRATANTE, para a tomada de novas decisões que não comprometam o bom desempenho dos trabalhos.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de definição de obtenção de más informações ou afins por parte do CONTRATANTE ao CONTRATADO, que efetivamente comprometam o relacionamento profissional do CONTRATADO, implicará em rompimento do presente instrumento, de acordo com o parágrafo primeiro e segundo da cláusula quinta.



CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato terá duração de 1 (um) ano, vigendo a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de mais seis meses ou frações, mediante a vigência deste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA: Qualquer das partes poderá ainda, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, mediante pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, denunciar o presente vínculo contratual, para efeito de rescisão, sem que por isso seja obrigado a suportar ônus de indenização, multa ou pagamento extra de qualquer natureza.

CLÁUSULA OITAVA: Para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente vínculo contratual, as partes, de comum acordo, elegem o Foro do Recife, renunciando as partes a qualquer outro, por maior privilégio que possa vir a ter.

E assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem.


Recife,




Testemunhas:


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